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Pós-Graduação em Gestão e Perícia Ambiental
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LAVAGEM DE DINHEIRO

Autor: Profa. Ms. Sônia Regina De Grande Petrillo Obregon

 

RESUMO
Estudo sobre a legislação que criou o crime de lavagem de dinheiro,
figura penal especial que engloba em sua estrutura, desde diferentes condutas
até a dosagem da pena, na busca de inibir a prática de crimes por organizações
criminosas.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro, receptação de bens e valores, dissimulação.
SUMMARY
It is a study on the legislation that created the wash sale crime, special penal
figure that conglobates in its structure, since different conducts up to the
dosage of the penalty, with the intention of inhibiting the practice of crimes
by criminal organizations.
Key words: money laundering reception of properties and values;
dissimulation; financial exchanges.
O legislador, com a Lei 9.613, de 1998, chamada pelos doutrinadores
de “Lei de Lavagem de Capitais” ou “Lei de Lavagem de Dinheiro”, criou o
crime de lavagem de dinheiro, uma figura penal especial, descrita no artigo 1º,
a qual engloba, em sua estrutura, desde diferentes condutas até a dosagem da
pena. Trata-se do meio encontrado pelo legislador na busca de inibir a prática
de crimes por organizações criminosas, uma vez que a lavagem de dinheiro é
um dos seus instrumentos.
A Lei citada teve como base as regras da Convenção de Viena, de 20 de
dezembro de 19881, na procura de harmonizar-se com outros países que ten-
________________________
* 1. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá.Pr.
2. Professora de Direito Penal da UNIMAR - Marília.SP.
1. As principais fontes normativas sobre a lavagem de dinheiro são: a Recomendação R-80 do Conselho
Europeu, a Convenção de Viena de dezembro de 1988, a Declaração de Basiléia (Declaração de
Princípios do Comitê de Regras e Práticas de Controle das Operações Bancárias – 12/1988) e suas
alterações, a Declaração Conjunta dos sete países mais industrializados (1989), o Convênio do Conselho
Europeu (Estrasburgo – 08.11.1990), os informes do G.A.F.I (Recomendações Gerais de 1990),
a Convenção da CEE de 1990, a Recomendação da OEA de 1990, o Regulamento Modelo da OEA,
as Assembléias das Nações Unidas de Nápoles e Cairo, a XXII Assembléia-Geral da OEA de 18.05.1992,
o Programa de Ação Global da ONU de 1993, a Cúpula das Américas de dezembro de 1994 e a
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tam uma uniformização de regras no combate às organizações que praticam o
crime organizado.
A figura fundamental desse crime vem descrita no artigo 1º, caput
dessa Lei, com a seguinte redação:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II –
de terrorismo; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra a
Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática
ou omissão de atos administrativos; VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa. Pena: reclusão de três a dez anos e
multa.
Fazendo uma análise, ainda que superficial, desse dispositivo, verificamos
que:
“Cuida-se de ocultar (esconder) ou dissimular (encobrir) a natureza (a essência, a
substância, as características estruturais ou a matéria), origem (procedência, lugar
de onde veio ou processo através do qual foi obtido), localização (a situação atual, o
lugar onde se encontra), disposição (qualquer forma de utilização, onerosa ou gratuita),
movimentação (no sentido de aplicação; de circulação, especialmente financeira
ou bancária, ou, também, de deslocamento físico de bens móveis) ou propriedade
(domínio, poder sobre a coisa, titularidade, qualidade legal ou fática de dono) de
bens, direitos e valores (objetos materiais do crime)”. 2
Esse crime é “conhecido internacionalmente como ‘money laundering’,
‘blanchiment d’argent’, ‘reciclagio del denaro’ ou ‘blanqueo de dinero’ – que
significa, em outras palavras, ‘lavagem’ ou ‘branqueamento’ de bens, direitos e
valores decorrentes de crime anterior [...]” 3.
A figura mais compatível com o crime de lavagem de dinheiro é a
receptação, surgida no período Justinianeu com a figura do crimen
extraordinarium receptatorum. No Código Penal Brasileiro, está presente
no artigo 180, com redação alterada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiem
02.12.1995, e finalmente a recente Conferência Mundial sobre drogas, realizada pela ONU em
Nova York, de 08 a 10.06.1998. (OLIVEIRA, W. T. A criminalização da lavagem de dinheiro [aspectos
penais da Lei 9.613 de 1º de março de 1998], p. 114-115).
Conferência Ministerial sobre a Lavagem de Dinheiro e Instrumentos do Crime, de Buenos Aires,
2. MAIA, R. T. Lavagem de dinheiro (Lavagem de ativos provenientes de crime): anotações às disposições
criminais da lei n. 9.613/98, p. 65.
3. GOMES, L. F. Lei de lavagem de capitais: aspectos processuais, p. 10.
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ro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” 4
A receptação pode ser conceituada “como o crime que acarreta a manutenção,
consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal,
decorrente de um crime anterior praticado por outrem.” 5 Procurou-se,
com essa figura, evitar o distanciamento do bem do proprietário. Ao autor do
crime importa a obtenção de lucro, ou seja, o animus lucrandi.
Atualmente, em nosso país, com a formação de organizações criminosas
nos moldes empresariais, tivemos um aumento da lucratividade ilícita e uma
modificação no aproveitamento do produto criminoso6, após complexa transação,
que chega a envolver empresas lícitas na interligação de operações bancárias,
nacionais e internacionais, reciclando os lucros ilícitos em lícitos.
Daí o legislador criar a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, “Lei de
Lavagem de Capitais”7, vindo a ampliar “a finalidade protetiva da norma nestes
casos, alcançando outros valores indispensáveis à vida em sociedade e igual-
4. Redação de 1940 – artigo 180. “Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
5. PRADO, L. R., BITENCOURT, C. R. Código penal anotado e legislação complementar, p. 645.
6. “[...], primigenamente nas atividades de extorsão (‘venda de proteção’), nos crimes ‘sem vítimas’
como os empréstimos usuários, a prostituição, a pornografia infantil e os jogos de azar e, com o
passar do tempo, a opção pelo lucrativo tráfico de armas e entorpecentes, pelo controle dos sindicatos
para incremento das extorsões, pela corrupção de funcionários e agentes públicos para garantia da
tranqüilidade de suas operações e, modernamente, pela administração e aquisição de negócios lícitos
como forma de investir os ganhos ilícitos, otimizando-os, e, sobretudo, tornando-os ‘limpos’ e como
estratégia para prática de ilícitos mais sofisticados, tais como os crimes contra a economia popular, o
sistema financeiro e a ordem tributária tradicionalmente cometidos por criminosos de ‘colarinho
branco’.” (MAIA, R. T. O Estado desorganizado contra o crime organizado: anotações à Lei Federal n.
9.034/95 [organizações criminosas], p. 18-19).
_______________________________
7. O primeiro país a punir a lavagem de capitais foi os Estados Unidos, durante a “Lei Seca”, após
perceber a formação de um submundo manipulado por organizações criminosas, com a finalidade de
que o produto proibido chegasse ao seu destino e lhes propiciasse um aumento substancial dos ganhos
ilícitos. Alphonse Alcapone, vulgo Al Capone, foi quem mostrou aos criminosos a necessidade de
se procurarem novos meios para a reciclagem do dinheiro ilícito. “Nascido em Nova York em 1899,
no Brooklyn, de ascendência italiana (os pais emigraram de Nápoles em 1883), Alphonse Alcapone
assumiu o controle do crime organizado da cidade de Chicago, no Estado de Illinois, no final da
década de 20, enriquecendo em especial com a venda de bebidas ilegais”. Foi preso em 1931 por
sonegação fiscal. Quanto à “Lei Seca”, gostaríamos de mencionar que: “Com a edição da 18ª Emenda
Constituição norte-americana, promulgada em janeiro de 1919, adotou-se uma legislação federal
(Volstead Act), em 1920, que proibiu a fabricação, a venda e o transporte de bebidas intoxicantes
(assim consideradas as que contivessem mais de 0,5% de teor alcoólico), exceto as com comprovada
finalidade medicinal. Esta legislação, enquanto esteve em vigor, possibilitou não só a criação e o
desenvolvimento de incontáveis organizações criminosas, como propiciou a geração de um mercado
de produtos e serviços ilegais que movimentava milhões de dólares”. [ MAIA, Rodolfo T. Lavagem de
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mente vulnerados por estas condutas humanas quando realizadas no contexto
da criminalidade organizada”8, como a paz pública (artigo 1º, inciso VII),
ficando, pois, a figura da receptação, protetora do patrimônio, público ou
individual, insuficiente para proteger a sociedade de manobras tão complexas
da transformação de “bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de crime: VII – praticado por organização criminosa” (artigo 1º, da
Lei 9.613/98), anteriormente inexistente9.
A lavagem de capitais passa por etapas:
a) ocultação – momento em que o criminoso se separa do dinheiro
obtido com a prática do crime, através de depósito bancário – em
paraísos fiscais10, inclusive –, troca por dólares, compra de bens
móveis ou imóveis superfaturados etc. “Apesar de parecer simples,
esta ação é bastante delicada, pois, evidentemente, é a mais aparente,
vez que é necessário apresentar o dinheiro em espécie, assegurando,
assim, uma primeira transformação” 11;
b) dissimulação – disfarça-se de legítimo o dinheiro ilícito, por meio
de muitas transferências bancárias, porém divididos em inúmeras
contas, em nome de vários titulares, para que, no final da transação,
retorne ao titular de origem. Essa fase, de limpeza real do ativo, foi
altamente favorecida com o advento do computador. Interessante é
a observação, de Rodolfo Tigre Maia, ao dizer que “a existência dos
novos métodos de movimentação cibernética de ativos desempenham
nesta fase um salto de qualidade equivalente ao da criação da
máquina automática para a lavagem de roupas”.12 Normalmente,
utiliza-se a SWIFT (Companhia Mundial de Telecomunicações para
Transações Financeiras Interbancárias) para as transações financeiras,
por meio de mensagens codificadas, dificultando o seu acom-
8. MAIA, R. T. op. cit., p. 24.
9. A expressão “dinheiro” não vem expressa nesse dispositivo, mas “a explicação é simples: o ‘dinheiro’
está incluído na expressão ‘bens’ e na projeção econômico-financeira dos conceitos de direitos e
valores” [OLIVEIRA, W. T. A criminalização da lavagem de dinheiro (aspectos peais da Lei 9.613 de 1
de março de 1998, p. 119].
10. Paraísos fiscais são localidades onde se encontram instituições financeiras multinacionais permissivas
de contas secretas, com o sigilo bancário, favorecendo o desconhecimento de seus titulares.
Exemplificando, dentre outras: Ilhas Cayman, Mônaco e Suíça. IN: MAIA, R. T. op. cit p. 42-43.
11. HÉRAIL, J.L., RAMAEL, P. A lavagem de dinheiro e o crime organizado na França: o fenômeno
e o direito, p. 15.
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dinheiro (Lavagem de ativos provenientes de crime): anotações às disposições criminais da lei n. 9.613/
98, p. 28 e 26). “Em 1931 foi criada a ‘WICKERSHAM COMISSION’, que concluiu que a Volstead
Act era inaplicável e só encorajava o desrespeito pela lei, tendo sido extinta em 1936” (SOUZA
NETTO, J. L. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98, p. 92).
12. MAIA, R. T. op. cit., p. 39.
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panhamento; outras vezes, “o sistema ‘CHIPS’, através de câmaras
de compensação dos sistemas de pagamento interbancário”13;
c) integração – aplicação do dinheiro “limpo” em operações lícitas,
nada impedindo seu reemprego em atividades ilícitas, até mesmo
nas que já o levaram ao grande lucro.
Os responsáveis pela prática desse ato ilícito penal procuram vencer
todas as etapas citadas, a fim de ficarem impunes diante da justiça.
Em relação ao artigo 1º dessa Lei, podemos classificá-lo como:
a) crime acessório14: depende da existência de um tipo penal principal
– existe sobre si mesmo;
b) crime “diferido” ou “remetido”: o legislador indica o crime antecedente
em cada inciso do artigo, sendo específico desse trabalho o
inciso VII15;
c) crime autônomo: ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime anterior, será punido o autor do crime de lavagem de
dinheiro;
d) crime plurissubsistente: cabe a tentativa, pois seu ato pode ser
fracionado;
e) crime alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado: praticado
por várias condutas (ocultar, dissimular, adquirir, receber, trocar,
negociar, guardar, dentre outras), porém punido por um crime único.
Tem como elemento subjetivo geral o dolo. Finalmente, consideramos
o crime antecedente como elementar, do tipo dos crimes de lavagem de dinheiro.
Quanto à pena, em regra, a do crime acessório é menor que a do
principal, mas, nessa Lei 9.613/98, o legislador agiu de modo diferente, fixando
a pena entre 3 e 10 anos de reclusão e multa.
Os §§ 1º e 2º, do artigo 1º trazem figuras equiparadas às do caput:
13. HÉRAIL, J. L., RAMAEL, P. op. cit., p. 15.
14. Para William Terra de Oliveira, “não é um delito ‘meramente acessório’ a crimes anteriores, já que
possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de
culpabilidade própria, e não constitui uma forma de participação post-delictum” [A criminalização da
lavagem de dinheiro (aspectos penais da Lei 9.613 de 1º de março de 1988), p. 125].
15. Verificamos que o referido inciso, ao usar a figura da organização criminosa, ampliou a quantidade
dos crimes antecedentes praticados por ela, em razão de o legislador ter-nos dado a diretriz da
quadrilha ou bando para conceituá-la. Nesse sentido, Rodolfo Tigre Maia pondera: “[...], entendemos
que a Lei Federal n. 9.034/95 efetivamente conceituou organização criminosa [ op. cit p. 78].
Numa posição diametralmente oposta, encontramos José Laurindo de Souza Netto: “Inobstante as
menções legislativas sobre as organizações criminosas, não há no ordenamento jurídico brasileiro
uma definição legal. Tal circunstância impede que seja crime antecedente da ‘lavagem’ de dinheiro.
Sendo a organização criminosa, elemento normativo do tipo da ‘lavagem’, a sua indefinição conduz à
exclusão da tipicidade” [op. cit., p. 96].
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“§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo: I – os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou
recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III – importa
ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda,
na mesma pena quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo; II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento
de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes
previstos nesta Lei”.
Temos, no § 4º, uma causa especial de aumento de pena: “A pena
será aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços), nos casos previstos nos incisos I
a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por
intermédio de organização criminosa”; e, no § 5º, o instituto da delação premiada:
“A pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser
cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la
por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente
com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam
à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime”.
Luiz Flávio Gomes sustenta uma posição diferente da maioria dos
doutrinadores, quanto ao § 5º, do artigo 1º da Lei analisada. Menciona que
esse dispositivo admite, na primeira parte, a delação premiada e a confissão
premiada, na segunda.
“Assim, se ele presta esclarecimentos que ‘conduzam à apuração das infrações penais
e de sua autoria’, isso significa delação, precisamente porque, para além de proclamar
sua culpabilidade, acaba por envolver outras pessoas; de outro lado se seus esclarecimentos
versam unicamente sobre a localização dos bens direitos ou valores objeto
do crime, estamos diante de uma mera confissão (que será, a posteriori, premiada).”
16
A lavagem de capitais traz um grande prejuízo para a sociedade.
Pela pesquisa realizada, verificamos que a lavagem de dinheiro chega a alcançar
o valor de 500 bilhões de dólares anuais, sendo que perde somente para as
exportações e as transações com petróleo, informática e remédios. Observamos
que a luta contra a lavagem de dinheiro se torna uma das mais importantes
formas de combater a organização criminosa.17 No entanto, “é difícil estimar
quanto dinheiro é lavado no Brasil. Segundo o Departamento de Estado
americano, o país é um paraíso de lavagem de dinheiro, sendo classificado na
segunda mais grave categoria – ‘prioridade média-alta’”.18
16. GOMES, L. F. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98, p. 344.
17. OLIVEIRA, W. T. op. ci, p. 9.
______________________________
18. SOUZA NETTO, J. L. op. cit, p. 45.
Sônia Regina De Grande Petrillo Obregon
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No Brasil, as instituições financeiras são usadas para a prática da
lavagem de dinheiro, porém sem consciência dessa situação.

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