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A JURISDIÇÃO COLETIVA NO SISTEMA PÁTRIO

Autor: Prof. Esp. Clausner Donizeti Duz

 

A JURISDIÇÃO COLETIVA NO SISTEMA PÁTRIO

 

Clausner Donizeti Duz*

 

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, efetivamente adotou o Estado Democrático de Direito, consagrando, dentre outras fundamentalidades, o amplo acesso à justiça, conforme disposição expressa do artigo 5°, incisos XXXV, LIV, da Lei Maior. Referido acesso é verificado como uma forma de se garantir a justiça social, a igualdade, a segurança e o bem-estar, ou seja, todo ser humano tem o direito de levar ao Poder Judiciário, e necessariamente serem resolvidas, com ou sem a resolução do mérito, as lesões ou ameaças de lesões a seus direitos.

O pilar de sustentação dessa garantia é formado pelo Estado de Direito, pela Constituição democrática e pelos direitos fundamentais, que fornecem subsídios para o princípio da dignidade da pessoa humana, valorando a implementação de uma Justiça mais acessível como um meio eficiente de pacificação dos conflitos sociais. 

Trata-se de um direito humano que efetivamente restou incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro para se garantir e democratizar o alcance da solução judicial a todos os jurisdicionados e não apenas de classes privilegiadas, ou, para ocasionalmente proclamar os direitos abstratos dos brasileiros. O patamar mínimo de direitos, incluindo o próprio acesso à justiça, vem para combater a exclusão da grande maioria da população de direitos sociais básicos, tais como a segurança, o trabalho, a moradia, a saúde e a seguridade.

O objetivo da democratização do acesso à Justiça também está ligado ao aniquilamento de práticas judiciárias marcadas pela burocracia, pelo ritualismo exacerbado que atravanca o desenvolvimento do Poder Judiciário, impedindo a celeridade e a decisão justa num curto espaço de tempo. 

Neste sentido, a ordem jurídica justa garante não só a adoção dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do dispositivo, da motivação das decisões, da isonomia, da publicidade dos atos processuais, dentre outros, mas também o acesso a um processo justo, com a garantia de imparcialidade no julgamento e procedimentos que alcancem a efetiva prestação jurisdicional sem obstáculos, além da informação e da ampla orientação jurídica decorrentes das funções essenciais à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

Observa-se, entretanto, que a democratização do acesso universal à justiça causou e vem causando uma avalanche de processos a serem resolvidos pelo Poder Judiciário, sendo necessário, por este motivo, a adoção de procedimentos e técnicas que motivem uma decisão jurídica justa em um razoável tempo de espera. Neste ponto entra em cena a tutela coletiva, com princípios e institutos próprios que objetivam alcançar uma dimensão subjetiva e objetiva maior, mais célere, já que analisa macrolesões, ou seja, a dimensão dos interesses em litígio ultrapassa o tradicional e clássico individualismo.

Com a garantia mínima dos direitos sociais atribuído pelas Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Weimar), as marchas para maiores conquistas de direitos pelas pessoas e a preocupação com o coletivo dentro da sociedade passou a ser sinalizada fortemente como uma fonte de produção e estruturação do Estado, além de ser o ponto inicial para a intencional diminuição do individualismo vivenciado e a potencial busca pelo aprimoramento do coletivo.

Neste sentido, a dimensão de grupo, categoria e classe começava a evidenciar o ser humano coletivamente identificado na sociedade de massa para a conquista de mais direitos relacionados à saúde, trabalho, educação, consumo, segurança, transporte, alimentação, controle da poluição, dentre outros. Os conflitos já não envolviam mais as pretensões isoladas de um indivíduo versus o outro indivíduo, mas muitas vezes coletividades integralmente consideradas, como por exemplo, pelo interesse na conquista de um direito trabalhista relativo à jornada máxima de trabalho, ante a exaustão que cotidianamente ocorria com os empregados.

  Surgem, assim, os interesses metaindividuais, também denominados de transindividuais, já que transcendem a esfera individual do ser humano, atendendo aos anseios e interesses de toda uma coletividade[1] possivelmente considerada. Tal fato registrado pela crescente marcha da sociedade moderna provoca a busca de novos instrumentos processuais para fomentar o acesso à justiça e a garantia efetiva de direitos da pessoa humana.

A garantia de condições dignas de vida ao ser humano é tratada como um valor fundamental do Estado Democrático de Direito, conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988, por isso, o direito coletivo em sentido amplo conjugado ao processo como um verdadeiro instrumento de efetivação do direito material, passou a ser o pilar de sustentação da ordem jurídica justa, promovendo, assim, o acesso universal à Justiça, com celeridade, economia e sempre buscando a efetividade das decisões tomadas.

Tomando por base tais perspectivas, pode-se dizer segundo Carlos Weis, que:

 

O surgimento da teoria dos interesses transindividuais advém da preocupação com a “questão social”, decorrente do surgimento da “sociedade de massa”, em que a maioria das relações econômicas e políticas é marcada pelo desaparecimento da individualidade do ser humano, diante da padronização dos comportamentos e das regras correspondentes. Na realidade, a relação não mais se estabelece com o indivíduo, mas com grupos mais ou menos imprecisos de pessoas, todas unidas por se encontrarem na mesma situação, jurídica ou fática.[2]

 

Outrossim, os ensinamentos do doutrinador Raimundo Simão de Melo enfatizam que:

 

são chamados de transindividuais ou metaindividuais certos interesses ou direitos pelo fato de que os mesmos transcendem a esfera privada e pessoal do indivíduo porque não pertencem a uma só pessoa. São direitos de todos os cidadãos dispersamente considerados na coletividade; a lesão de um constitui a ofensa a toda a coletividade, assim como a satisfação de um também implica a satisfação de todos, daí a sua indivisibilidade como marca principal norteadora do procedimento de tutela dos mesmos.[3]

 

No Brasil, a definição dos direitos e interesses metaindividuais apareceu com o artigo 81 da Lei n. 8.078 de 1990, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, assim disciplinando-os:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum[4].

 

Arremata Cappeletti[5] que :

 

[...] a summa diviso aparece irreparavelmente superada diante da realidade social de nossa época, que é infinitamente mais complexa, mais articulada, mais ‘sofisticada’ do que aquela simplista dicotomia tradicional [...] o ar que respiramos não é meu, nem seu, é de todos e de ninguém, ao mesmo tempo. Não é do indivíduo, nem do Estado.

 

Ademais, em nosso país uma das primeiras leis a dispor sobre tutela coletiva foi a n° 1.134/50, que trazia a legitimidade para a representação coletiva ou individual dos associados da classe dos funcionários ou empregados de empresas industriais da União, entre outras; posteriormente o Estatuto da OAB n° 4.215/63 trouxe a legitimidade no artigo 129 para a instituição agir em nome próprio e, em matéria trabalhista, a Lei n° 6.708/79 permitiu aos sindicatos a apresentação de reclamações trabalhistas em nome de grupos de trabalhadores, como substitutos processuais.[6]

Desta forma, o movimento de modernização e ruptura do processo civil tradicional dinamizou o sistema jurídico coletivo com mecanismos significativos para fomentar a democratização do acesso e tornar mais célere o processo, como ocorre atualmente no procedimento da tutela coletiva inibitória, da ação civil pública e coletiva, do mandado de segurança coletivo, da ação popular, da própria antecipação dos efeitos da sentença, com procedimentos mais rápidos e menos burocráticos, além da estruturação dos juizados especiais, estruturação dos Tribunais, entre outras mudanças que ainda necessitam de muitos reparos, mas que iniciam uma nova fase com as Leis n° 4.717/85 (Lei de Ação Popular), n° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entre outros.

O meio instrumental coletivo é hoje um importante meio de solução de lesões de massa, tendo por fundamento, por exemplo, a defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme conceituação supra, vindo expresso no artigo 81, da Lei n. 8.078 de 1990. Tal perspectiva objetiva atingir e garantir a relevância social do bem tutelado e a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana.

A coletivização da solução judicial surge também como meio de se buscar a esperada celeridade processual, conforme regramento trazido pela Emenda Constitucional 45 de dezembro de 2004, que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5°, da CF/88, potencializando a universalização do acesso, além de se evitar a tomada de decisões conflitantes, o que poderia facilmente causar o desprestígio do Poder Judiciário.

Contudo, a melhora na compreensão sobre a tutela jurisdicional coletiva, partindo do pressuposto de que ela deve ser tratada não como um direito processual tradicional, ou individual, mas como um direito coletivizado e moderno, útil para o deslinde de macrolesões, por isso eminentemente coletivo deve ser o direito processual, deixando as normas do processo individual como um “soldado de reserva”. Tal dinamização e compreensão no intuito de tornar tal tutela coletivizada mais efetiva, principalmente por Magistrados, Advogados, Membros do Ministério Público, Doutrinadores e Juristas, auxilia o acesso à justiça, já que temos um forte instrumento de realização de direitos, mas muitas vezes não possuímos munição compatível para a utilização do meio inserido no sistema ou treinamento suficiente para o seu uso.

Necessário salientar que o dissídio coletivo evita milhares de pessoas litigando num mesmo pólo, mas para isso algumas barreiras devem ser destruídas, como é o caso de discussões cerebrinas sobre a legitimidade para agir, a produção de efeitos subjetivos e objetivos da coisa julgada, a competência para o ajuizamento, a intervenção de terceiros, dentre outros temas que merecem estudos específicos, pois fogem do tema tratado.   

Neste sentido, acesso ou acessibilidade também significa pessoas litigarem em juízo sem obstáculos que lhe impeçam meios de efetivarem direitos materialmente garantidos, o que não é muito bem aceito na tutela coletiva, quando, por exemplo, existe a intenção de se tentar aumentar o rol de legitimados para ações coletivas, ou mesmo na adoção da representatividade adequada na sistemática processual coletiva.

A mentalidade, portanto, deve ser alterada para a efetiva transição do tradicional processo ao moderno meio de solução de conflitos de interesse.

 



* Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Ribeirão Preto, Pós-Graduado em Política e Estratégia pela Universidade de São Paulo – USP, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho, Mestrando em Direitos Coletivos - Cidadania e Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto, Advogado e Professor. E-mail: clausner.duz@gmail.com

[1] Para o doutrinador Rodolfo de Camargo MANCUSO “(...) um interesse é metaindividual quando, além de passar o círculo de atributividade individual, corresponde à síntese dos valores predominantes num determinado segmento ou categoria social”. In Interesses Difusos: conceito e legitimação para agir. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 37.

[2] WEIS, Carlos. Os direitos humanos contemporâneos. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 125.

[3] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2008, p. 28.

[4] PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. Céspedes, Lívia. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

[5] CAPPELLETTI, M. Tutela dos Interesses Difusos. Trad. Tupinambá Pinto Azevedo. Ajuris, Porto Alegre, n. 33, p. 174, mar. 1985. Apud FERREIRA, Rony. Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Restrição do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2004. P. 34.

[6] FERREIRA, Rony. Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Restrição do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2004. P. 42.

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