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Medicamento em desuso: Tratamento médico inadequado gera indenização

Prescrição de antibiótico em desuso e tempo de internação insuficiente foram os motivos para condenação

A Hapvida e o Hospital Antônio Prudente foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um paciente devido a tratamento médico inadequado. A decisão é da 12ª Vara Cível que foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJRN. 
 
Em março de 2005, o paciente, que também é autor da ação, foi submetido a uma cirurgia de retirada do apêndice, no Hospital Antônio Prudente, e, teria sido prescrito para ele o antibiótico Kefazol, que está em desuso. Além disso, o paciente teria ficado internado, apenas, por um período de 24h, recebendo alta do Hospital no dia seguinte à cirurgia bem como a suspensão de tal medicamento na mesma data.  
 
Entretanto, segundo o autor, os especialistas recomendam que a internação hospitalar seja de quatro dias e que o antibiótico tenha uma duração mínima de oito dias para afastar o quadro infeccioso. Ele explicou que, quando constatada a presença de pus, a rotina médica indica a pacientes cirurgiados de apendicite o uso de, no mínimo, três antibióticos, cumulativamente. 
 
Nos autos, o paciente alega que a suspensão do antibiótico e a antecipação da sua alta agravaram a situação que resultou em um abscesso da parede abdominal, com a concentração de pus por baixo da sutura cirúrgica, permanecendo aberto por várias semanas, o que provocou o surgimento de uma hérnia. 
 
A Hapvida disse que não poderia ser responsabilizada pelo episódio por inexistir nexo causal entre a autorização do procedimento e a relação entre o médico, o hospital e o paciente. O Plano argumentou que os pareceres médicos apontam que não ocorreu negligência médica ou imperícia do profissional. E o Hospital Antônio Prudente de Natal alegou que não houve nexo causal, pois em momento nenhum interferiu na relação entre o médico e o paciente.  
 
Sentença: juiz determina pagamento de indenização 
 
Para o magistrado, a prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante nos hospitais e por médicos por ela credenciados. Ele ainda cita que foi inadequado o tratamento recebido pelo paciente na prescrição do medicamento em desuso, na falta de continuação do uso de antibiótico e no curto período de internação. 
 
O juiz, em sua sentença, baseado nas condições econômicas das partes, na gravidade da lesão e na repercussão do dano, determinou que os réus paguem uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e ainda por danos materiais devido a despesas com remédios e materiais médicos vinculados ao tratamento da infecção, cujo valor será calculado na liquidação da sentença. O magistrado concedeu ao paciente o direito de realizar uma cirurgia reparadora com a colocação de tela já que se reconhece a responsabilidade dos réus por falhas na prestação do serviço.  
 
Réus recorrem ao TJRN 
 
Insatisfeitos com a decisão, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça do RN, entretanto o relator do processo, o des. Expedito Ferreira, manteve a sentença de 1º grau, por entender que o paciente firmou com o Hapvida e o Hospital um contrato de assistência à saúde, estando subentendidos neste pacto os princípios de preservação da qualidade e presteza no atendimento médico dos usuários. 
 
Para sua decisão, o Desembargador baseou-se também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 
 
Apelação Cível nº 2009.008295-1 
 
 
Fonte: Âmbito Jurídico

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