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Justiça reabre caso de paciente que teve olho perfurado por médico

  Em Primeira Instância foi realizada perícia médica indireta, ou seja, sem o exame físico da paciente  
     
 
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu apelação interposta por Marli Maria de Almeida, que teve um olho perfurado durante uma cirurgia. Ela recorreu contra sentença que julgou extinta ação de indenização por danos morais e estéticos que impetrou em face da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop - Hospital Santo Antônio e do médico oftalmologista Jony Carlos Karvad Rattmann.

Em Primeira Instância foi realizada perícia médica indireta, ou seja, sem o exame físico da paciente. No recurso junto ao TJMT, ela pugnou pela realização de nova perícia. A decisão em Segundo Grau determinou o desentranhamento dos autos do laudo pericial e a destituição do perito para que o Juízo original nomeie outro profissional com capacitação técnica para realizar o exame na apelante.

Marli asseverou a apelante que após passar por cirurgia a laser para sanar o problema de glaucoma no olho esquerdo, e mais duas intervenções cirúrgicas visando resolução do mesmo problema, teria ocorrido uma perfuração, o que acarretou em perda da visão. Solicitou que nova perícia fosse feita por outro médico e de forma direta, não analisando apenas exames e documentos, já que o designado inicialmente trabalhava no hospital onde ocorreu a cirurgia e conhecia o profissional que a atendeu, além de ser anestesista e não oftalmologista.

No recurso, ela observou ainda a responsabilidade objetiva da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop para também responder pelo erro médico. Já o hospital se defendeu reiterando o pedido de manutenção da decisão inicial e o oftalmologista acusado sustentou que a perda da visão se deu em decorrência da paciente sofrer de diabetes e se negar a tratar a doença.

O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, considerou que o perito ingressou em seara alheia ao objeto de sua função com “afirmações grosseiras e jocosas”, emitindo juízo de valor. Para o magistrado, esse fato estaria em contradição com o artigo 422 do Código de Processo Civil, que determina ao perito o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido.

“Fácil notar que o ilustre experto exorbitou do seu encargo e indisfarçadamente deu mostras evidentes da falta de parcialidade com que atuou”, observou. Destacou também os motivos da ausência de determinação para análise simples do exame de documentos (perícia indireta), violando o artigo 420 do CPC, já que o objeto da perícia era saber se houve perfuração do olho durante a cirurgia por imperícia, imprudência ou negligência do profissional acusado.

Ressaltou o magistrado que a prova pericial, no caso em questão, deveria ser desprezada, em especial porque o perito era anestesista e por não existir outros especialistas em oftalmologia na região. “Sem a investigação física do olho, impossível o perito cumprir o seu encargo de auxiliar no levantamento da verdade real, notabilizada em saber se a perda da visão decorreu de erro médico consistente na perfuração do olho operado, ainda se o suposto incidente foi à causa do aceleramento da perda ou olho direito, como alegado na petição inicial e impugnado na contestação”, consignou.

Fonte: 24 News

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