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O Conflito de Princípios no Direito da Saúde The Conflict of Principles on Health Law Isaac Ferreira Gomes de Medeiros
Isaac Ferreira Gomes de Medeiros
Volume 3 - Número 1
Received 10/12/2014;
Published Online 12/03/2014
DOI http://dx.doi.org/10.17063/bjfs3(1)y2014101
Idioma Português
Classificação do Artigo: Revisão
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Resumo A tensão entre princípios é uma situação comum e de fácil solução, entretanto, não é claramente percebível na prática e, muitas vezes, são solucionados os conflitos pelos magistrados sem que se demonstre a técnica utilizada. Tal tensão sempre ocorreu, mormente quando do surgimento do princípio da inafastabilidade de jurisdição, haja vista que não havia como escusar-se o Estado-juiz de dirimir o conflito ante a inexistência de Lei específica. Com efeito, surge a técnica da proporcionalidade para a solução dos conflitos de princípios, de modo que deve o magistrado aplicar um em detrimento de outro sem anulá-lo completamente, uma vez que nosso ordenamento não autoriza a antinomia entre princípios. Tal técnica consiste em utilizar-se da medida menos gravosa possível no que se refere à diminuição do alcance do princípio sobreposto, de modo que deve ser referida medida necessária, adequada e proporcional. É cediço que a atividade jurisdicional é de certa forma criativa, ou seja, o magistrado tem o poder de criar o direito em certos momentos, obviamente que vinculado à legalidade e a todas as disposições constitucionais. Ocorrerão, em certos casos, arbitrariedade do magistrado e, ainda, dos tribunais superiores, o que deve ser demonstrado com a devida cautela.
Palavras-chave Conflito de princípios; Proporcionalidade; Hermenêutica
Abstract The tension between principles is a common situation and with easy solution. However, it’s not clearly perceptible, in practice, and are many times, conflicts are solved by the magistrates without showing which technique was used. That tension always occurred, especially when the emergence of the principle of the lines that does not excuses the State from judging the case. Given that, there is no way to absence from judging from not existing a specific law for a case. Indeed, with effect, emerge the technique of proportionality to solve the tension between principles, so that the magistrate must apply one over another, without nullifying another, because our system does not allow the antinomy between principles. That technique consists on using the least burdensome as possible in order to reduce the reaching of the superimposed conflict, and must be referred the measure needed, just and proportional. It is musty that the judicial activity is somewhat creative, the magistrate has the power to create the the right in certain moments, obviously attached to the legality of it and all the constitutional dispositions. There will be, in some cases, arbitrariness from the magistrates and, yet, the superior tribunals, which must be shown with caution.
Keywords Conflict of principles; Proportionality; Hermeneutics
nada
Palabras chaves